Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação.
Promulgação partes vetadas
§ 1º Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.
Vide ADC 87Vide ADI 7582Vide ADI 7583Vide ADI 7586
§ 2º As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.
Vide ADC 87Vide ADI 7582Vide ADI 7583Vide ADI 7586