Art. 17. Aplica-se às terras indígenas reservadas o mesmo regime jurídico de uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas, nos moldes do Capítulo III desta Lei.
CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS · Seção III – Das Áreas Indígenas Reservadas
Art. 17 do Marco temporal das terras indígenas
Lei nº 14.701/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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