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Carreira Pública

TÍTULO I – DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL · CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE · Seção III – Do Fundo Nacional do Esporte

Art. 48 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. Constituem receitas do Fundesporte:

Promulgação partes vetadas

I recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;

II doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;

III subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IV receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

V (VETADO).

VI reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VII saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;

VIII devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IX resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;

XI saldos de exercícios anteriores;

XII recursos de outras fontes.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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