Art. 47. O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:
I o acesso a práticas esportivas;
II a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
III a universalização e a descentralização dos programas de esporte;
IV a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;
V a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;
VI a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;
VII a criação de programas de transição de carreira para atletas;
VIII o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e
IX a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.”
§ 2º O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.
§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 4º Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.