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Carreira Pública

TÍTULO I – DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL · CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE · Seção III – Do Fundo Nacional do Esporte

Art. 47 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:

Promulgação partes vetadas

I o acesso a práticas esportivas;

II a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;

III a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

IV a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

V a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

VI a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

VII a criação de programas de transição de carreira para atletas;

VIII o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

IX a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.”

§ 2º O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.

§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 4º Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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