Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL · CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE · Seção III – Do Fundo Nacional do Esporte

Art. 49 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares.

Promulgação partes vetadas

Parágrafo único No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos