Art. 9º Poderá ser requerida à SMMA edificação de estrutura de apoio às atividades permitidas, desde que esta ocupação, associada com aquela prevista no inciso I do art. 2º desta lei, não seja superior a 20% da área total do imóvel, na área livre de vegetação significativa, fora de Área de Preservação Permanente (APP) e previamente aprovada no Plano de Manejo.
Art. 9º das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM
Lei nº 14.587/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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