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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 46. As penalidades de que trata o Capítulo VI desta Lei serão aplicadas às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização agropecuária previstas no Capítulo VII desta Lei serão aplicadas aos processos pendentes de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º As penalidades de que trata o art. 27 desta Lei serão aplicadas às infrações constatadas pela fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com fundamento na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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