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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 29 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 29. A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Produção de efeitos

Parágrafo único A introdução irregular no País de insumos agropecuários praticada por pessoa física caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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