Art. 19. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I incentivará a adoção de procedimento administrativo simplificado, o uso de meios eletrônicos e o estabelecimento de parâmetros e padrões, com vistas à automatização da concessão das solicitações de registro de produtos agropecuários;
II disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro de produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 1º A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou padrões normatizados será automática.
§ 2º A não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados implicará o cancelamento do registro do produto e a imposição de sanções administrativas, após processo administrativo e garantidos ao agente o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos regulados pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.