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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS · Seção II – Do Registro de Produtos

Art. 19 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Produção de efeitos

I incentivará a adoção de procedimento administrativo simplificado, o uso de meios eletrônicos e o estabelecimento de parâmetros e padrões, com vistas à automatização da concessão das solicitações de registro de produtos agropecuários;

II disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro de produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 1º A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou padrões normatizados será automática.

§ 2º A não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados implicará o cancelamento do registro do produto e a imposição de sanções administrativas, após processo administrativo e garantidos ao agente o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos regulados pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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