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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 13 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Devem ser concedidos aos agentes aderentes ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento, os seguintes incentivos:

I agilidade nas operações de importação e de exportação;

II prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação da atividade econômica;

III acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;

IV dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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