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Carreira Pública

Art. 10 da Política Nacional Aldir Blanc

Lei nº 14.399/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. Compreendem-se como espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos 2 (dois) anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I pontos e pontões de cultura;

II teatros independentes;

III escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV circos, inclusive itinerantes;

V cineclubes;

VI centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII museus comunitários e centros de memória e patrimônio;

VIII bibliotecas comunitárias;

IX comunidades e povos indígenas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;

X centros artísticos e culturais afro-brasileiros e cultura gospel;

XI comunidades quilombolas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;

XII povos e comunidades tradicionais e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;

XIII teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XIV livrarias, editoras e sebos;

XV empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVI estúdios de fotografia;

XVII produtoras de cinema e audiovisual;

XVIII ateliês de pintura, de moda, de design e de artesanato;

XIX galerias de arte e de fotografias;

XX feiras permanentes de arte e de artesanato;

XXI espaços de apresentação musical;

XXII espaços de literatura, de poesia e de literatura de cordel;

XXIII espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária e agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXIV outros espaços, ambientes, iniciativas e atividades artístico-culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 9º desta Lei.

§ 1º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 7º desta Lei a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas, a teatros e a casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 2º Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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