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Carreira Pública

Art. 9º da Política Nacional Aldir Blanc

Lei nº 14.399/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º O subsídio a espaços e a ambientes culturais previsto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 7º desta Lei será pago de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local, considerado o valor de manutenção mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que pode ser destinado ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim, observado que essa faixa de valores deverá ser corrigida anualmente, conforme índice de inflação referido em regulamento.

§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços e os ambientes culturais que comprovarem atividade regular de acesso público e a sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I Cadastros Estaduais de Cultura;

II Cadastros Municipais de Cultura;

III Cadastro Distrital de Cultura;

IV Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII outros cadastros existentes ou que venham a ser criados nos entes federativos referentes a atividades e a identidades culturais e comunitárias, bem como a projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e em leis de incentivo estaduais, distritais ou municipais, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular, bem como para promover a progressiva integração entre os cadastros federais e os dos demais entes federativos.

§ 3º Os Estados, com o apoio dos Municípios que se encontram em seu território, e o Distrito Federal deverão fornecer à União as informações relacionadas à implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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