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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR · Seção I – Das Licenças, das Autorizações ou das Exigências Administrativas para Importações ou para Exportações

Art. 9º da Lei 14.195/2021

Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta exigir o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por outros meios, distintos da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei.

Produção de efeitos

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I quando, em razão de circunstâncias técnicas ou operacionais excepcionais relacionadas a determinada exportação ou importação, não for possível o uso da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei; e

II aos procedimentos de habilitação, de registro ou de certificação de estabelecimentos, de produtos ou de processos produtivos relacionados com o comércio doméstico ou de modo análogo a ele.

§ 2º As exigências vigentes na data de publicação desta Lei serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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