Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão;
II em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º;
IV no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e
V na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.