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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA OBTENÇÃO DE ELETRICIDADE

Art. 37 da Lei 14.195/2021

Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 37. Para a obtenção da eletricidade de que trata o inciso I do caput do art. 36 desta Lei, o projeto e a execução das instalações elétricas internas do imóvel deverão possuir responsável técnico, que responderá administrativa, civil e criminalmente em caso de danos e de acidentes decorrentes de eventuais erros de projeto ou de execução, dispensada a exigibilidade de:

I (VETADO); e

II aprovação prévia de projeto pela concessionária ou permissionária local.

Parágrafo único O responsável técnico deverá fornecer, no pedido de obtenção de eletricidade, seu número de registro válido no conselho profissional competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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