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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO

Art. 22 da Lei 14.195/2021

Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:

I ter capacidade civil;

II ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;

III ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;

IV ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;

V não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e

VI ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

Parágrafo único A exigência do concurso previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Vide ADI 7196

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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