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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Art. 16 da Lei 14.195/2021

Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16. Ato do Presidente da República disporá sobre:

I as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações, observado que, para usuários privados, apenas poderão ser fornecidos dados públicos não sujeitos a nenhuma restrição de acesso;

II a relação nominal das bases mínimas que comporão o Sira;

III a periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre as bases geridas e integradas;

IV o procedimento administrativo para o exercício, na forma prevista em lei, do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e por entidades públicos e privados e o prazo para o atendimento da requisição, sem prejuízo da celebração de acordos de cooperação, de convênios e de ajustes de qualquer natureza, quando necessário;

V a forma de sustentação econômico-financeira do Sira; e

VI as demais competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do Sira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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