Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR · Seção II – Do Comércio Exterior de Serviços, de Intangíveis e de outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas ou dos Entes Despersonalizados

Art. 11 da Lei 14.195/2021

Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 11. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. § 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo: I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; II - (revogado); (Produção de efeitos) III - (revogado); (Produção de efeitos) IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei; V - poderá abranger dados e informações obtidos: a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias; b) na realização de operações no mercado de câmbio; e c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 2º (Revogado). (Produção de efeitos) § 3º (Revogado). (Produção de efeitos) I - (revogado); (Produção de efeitos) II - (revogado); (Produção de efeitos) III - (revogado). (Produção de efeitos) § 4º (Revogado). (Produção de efeitos) I - (revogado); (Produção de efeitos) II - (revogado). (Produção de efeitos) § 5º (Revogado). (Produção de efeitos) § 6º (Revogado). (Produção de efeitos) § 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo.” (NR) “Art. 26. Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. § 1º (Revogado). (Produção de efeitos) § 2º (Revogado). (Produção de efeitos) § 3º (Revogado). (Produção de efeitos) § 4º (Revogado).” (NR) (Produção de efeitos) “Art. 27. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei.”

Produção de efeitosNR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos