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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL · Seção III – Da Governança da Sociedade Anônima do Futebol

Art. 7º da Lei da SAF

Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º A Sociedade Anônima do Futebol que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá realizar todas as publicações obrigatórias por lei de forma eletrônica, incluídas as convocações, atas e demonstrações financeiras, e deverá mantê-las, no próprio sítio eletrônico, durante o prazo de 10 (dez) anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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