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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL · Seção III – Da Governança da Sociedade Anônima do Futebol

Art. 6º da Lei da SAF

Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º A pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade Anônima do Futebol deverá informar a esta, assim como à entidade nacional de administração do desporto, o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra forma de remuneração declarados, até o cumprimento desse dever.

Parágrafo único (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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