Art. 8º A Sociedade Anônima do Futebol manterá em seu sítio eletrônico:
I (VETADO);
II o estatuto social e as atas das assembleias gerais;
III a composição e a biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria; e
IV o relatório da administração sobre os negócios sociais, incluído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, e os principais fatos administrativos.
V as atas de assembleia geral, de reunião do conselho de administração, de reunião da diretoria e de reunião do conselho fiscal, sendo autorizada a publicação sem o conteúdo de matérias confidenciais ou que possam ser prejudiciais aos interesses das atividades da Sociedade Anônima do Futebol, observado que, nesses casos, a ata com conteúdo integral deverá ser transcrita no respectivo livro social, na forma do art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas);
VI o nome de qualquer pessoa enquadrada no art. 6º desta Lei;
VII a sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista.
§ 1º As informações listadas no caput deste artigo deverão ser atualizadas mensalmente.
§ 2º Os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoalmente pela inobservância do disposto neste artigo.
§ 3º O clube ou pessoa jurídica original que esteja em recuperação judicial, extrajudicial ou no Regime Centralizado de Execuções, a que se refere esta Lei, deverá manter em seu sítio eletrônico relação ordenada de seus credores, atualizada mensalmente.
§ 4º Os administradores do clube ou pessoa jurídica original respondem pessoalmente pela inobservância do disposto no § 3º deste artigo.