Art. 5º-A. O administrador residente ou domiciliado no exterior deverá, previamente à investidura no cargo, constituir representante residente no País com poderes para, durante todo o prazo de gestão e, no mínimo, nos 6 (seis) anos seguintes, receber citações, intimações ou convocações em quaisquer ações, processos administrativos ou procedimentos arbitrais ou judiciais contra ele propostos.
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