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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL · Seção III – Da Governança da Sociedade Anônima do Futebol

Art. 5º-A da Lei da SAF

Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º-A. O administrador residente ou domiciliado no exterior deverá, previamente à investidura no cargo, constituir representante residente no País com poderes para, durante todo o prazo de gestão e, no mínimo, nos 6 (seis) anos seguintes, receber citações, intimações ou convocações em quaisquer ações, processos administrativos ou procedimentos arbitrais ou judiciais contra ele propostos.

Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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