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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL · Seção IV – Das Obrigações da Sociedade Anônima do Futebol

Art. 11 da Lei da SAF

Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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