Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL · Seção IV – Das Obrigações da Sociedade Anônima do Futebol
Art. 11 da Lei da SAF
Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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