Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol:
I 20% (vinte por cento) dos valores mensais de qualquer natureza, exceto de natureza financeira, auferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, exclusivamente na hipótese de adoção do disposto no inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e de qualquer outra remuneração ou contrapartida recebida pelo clube ou pessoa jurídica original da Sociedade Anônima do Futebol, na condição de acionista, de vendedor, locador, arrendador ou cedente de qualquer direito ou de prestador de serviços para a Sociedade Anônima do Futebol.
§ 1º Enquanto o clube ou pessoa jurídica original permanecer acionista da Sociedade Anônima do Futebol e registrar em suas demonstrações financeiras obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, esta deverá distribuir, como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício social, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, conforme o art. 201 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
§ 2º (VETADO).
§ 3º O clube ou pessoa jurídica original deverá destinar a integralidade das receitas e contrapartidas recebidas da Sociedade Anônima do Futebol, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, para pagamento de credores anteriores à constituição desta, até a integral liquidação de todas essas obrigações.