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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL · Seção IV – Das Obrigações da Sociedade Anônima do Futebol

Art. 10 da Lei da SAF

Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol:

Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026

I 20% (vinte por cento) dos valores mensais de qualquer natureza, exceto de natureza financeira, auferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, exclusivamente na hipótese de adoção do disposto no inciso I do caput do art. 13 desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026

II 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e de qualquer outra remuneração ou contrapartida recebida pelo clube ou pessoa jurídica original da Sociedade Anônima do Futebol, na condição de acionista, de vendedor, locador, arrendador ou cedente de qualquer direito ou de prestador de serviços para a Sociedade Anônima do Futebol.

Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026

§ 1º Enquanto o clube ou pessoa jurídica original permanecer acionista da Sociedade Anônima do Futebol e registrar em suas demonstrações financeiras obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, esta deverá distribuir, como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício social, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, conforme o art. 201 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas).

Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026

§ 3º O clube ou pessoa jurídica original deverá destinar a integralidade das receitas e contrapartidas recebidas da Sociedade Anônima do Futebol, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, para pagamento de credores anteriores à constituição desta, até a integral liquidação de todas essas obrigações.

Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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