Art. 12. Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol.
CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL · Seção IV – Das Obrigações da Sociedade Anônima do Futebol
Art. 12 da Lei da SAF
Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial