Art. 53. O caput do art. 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica. ...............................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 da Lei 14.129/2021
Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial