Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 da Lei 14.129/2021

Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. O art. 12 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito. § 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada. § 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos