Art. 47. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I formas de acompanhamento de resultados;
II soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.