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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO

Art. 45 da Lei 14.129/2021

Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:

I colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;

III uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;

IV foco na sociedade e no cidadão;

V fomento à participação social e à transparência pública;

VI incentivo à inovação;

VII apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;

VIII apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

IX estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

X difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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