Art. 45. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV foco na sociedade e no cidadão;
V fomento à participação social e à transparência pública;
VI incentivo à inovação;
VII apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.