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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO GOVERNO COMO PLATAFORMA · Seção I – Da Abertura dos Dados

Art. 36 da Lei 14.129/2021

Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 36. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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