Art. 23. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 23 da Lei do Fundeb
Lei nº 14.113/2020 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial