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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 22 da Lei do Fundeb

Lei nº 14.113/2020 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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