Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. ...........................................................................................................................’
Art. 11 da Lei 14.112/2020
Lei nº 14.112/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
NR
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial