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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 5º do Regime Jurídico Emergencial e Transitório

Lei nº 14.010/2020 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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