Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.
Promulgação partes vetadas
CAPÍTULO IV – DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS
Lei nº 14.010/2020 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial