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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 4º do Regime Jurídico Emergencial e Transitório

Lei nº 14.010/2020 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Promulgação partes vetadas

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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