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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º do Regime Jurídico Emergencial e Transitório

Lei nº 14.010/2020 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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