Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
CAPÍTULO VII – DA USUCAPIÃO
Art. 10 do Regime Jurídico Emergencial e Transitório
Lei nº 14.010/2020 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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