Art. 25. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios:
I concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
III oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º A celebração da transação competirá:
I à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e
II à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo.