Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 17 do Pacote Anticrime

Lei nº 13.964/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. O art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ................................................................................................ ............................................................................................................. V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal; VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP. ..............................................................................................................” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa