Art. 16. O art. 1º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 1º .................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” (NR)
Art. 16 do Pacote Anticrime
Lei nº 13.964/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial