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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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