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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção IV – Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Susp

Art. 32 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, na forma do regulamento próprio.

Parágrafo único É vedado à comissão permanente designar avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:

I tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados;

II estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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