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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção IV – Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Susp

Art. 31 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. O Sinaped assegurará, na metodologia a ser empregada:

I a realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;

II a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das corporações;

III a análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas de segurança pública e defesa social;

IV o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos de avaliação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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