Art. 31. O Sinaped assegurará, na metodologia a ser empregada:
I a realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;
II a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das corporações;
III a análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos de avaliação.