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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção IV – Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Susp

Art. 28 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a segurança pública e defesa social têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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