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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção IV – Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Susp

Art. 27 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:

I planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;

II reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;

III adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

IV celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;

V aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;

VI melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.

§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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