Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.