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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA · Seção II – Do Funcionamento

Art. 16 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Os órgãos integrantes do Susp poderão atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas competências, em efetiva integração com o órgão cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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