Art. 15. A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Susp.
CAPÍTULO III – DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA · Seção II – Do Funcionamento
Art. 15 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública
Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial