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CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 da Lei do Processo Sancionador do BC e da CVM

Lei nº 13.506/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 41. O Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. ............................................................................” (NR) “Art. 6º -A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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