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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 da Lei do Processo Sancionador do BC e da CVM

Lei nº 13.506/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 42. O art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.”

Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021VigênciaNR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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